terça-feira, 5 de setembro de 2006

CARTA ABERTA AO DEPUTADO JOSÉ MENTOR

Ao Deputado Federal0000000000000000000São Paulo, 29 de março de 2005

JOSÉ MENTOR

Gabinete 803 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

Praça dos Três Poderes - Brasília – DF - CEP: 70160-900


Ref.: Entrevista à Rádio CBN – SP em 29/03/2005


Prezado Deputado,


Hoje pela manhã ouvi sua participação em uma entrevista-debate à Rádio CBN de São Paulo, conduzida pelo jornalista Heródoto Barbeiro, ocasião em que Sua Excelência e o Dr. Miguel Álvaro Santiago Nobre, presidente do Conselho Federal de Odontologia, manifestaram opiniões a respeito da Medida Provisória n° 232.

Uma dentre as afirmações feitas por Sua Excelência, no decorrer da referida entrevista, causou-me profundo desconforto, pois, foi de encontro ao que julgava até então ser um procedimento inquestionavelmente lícito. Disse Sua Excelência que, a opção pelo regime de Lucro Presumido trata-se de uma clara incorrência em prática de elisão fiscal. Vejamos.

Durante mais de quinze anos trabalhei em bancos e empresas do mercado financeiro e de capitais. Em mais de uma participei de Comitês Fiscais que tinham por objetivo, exatamente, cogitar e avaliar alternativas tributárias legais menos onerosas, como também, pesquisar omissões nas Leis e regulamentos. A este conjunto de providências a Secretaria da Receita Federal denominou “Elisão Fiscal”. Por anos, produtos financeiros foram responsáveis por excelentes resultados para bancos e seus clientes às custas de um planejamento fiscal impecável, e apesar dos desafetos, sobejamente legal e honesto.

No início de 2001 o ex-Secretário da Receita Federal, Dr. Everardo Maciel, viu atendidas suas expectativas por uma tentativa em relação à tal prática, que a seu único critério seria ilegal e contra a isonomia. Em 10 de janeiro daquele ano surge a Lei Complementar de n° 104, e em seu artigo 1° modifica a Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 que fundamenta o Sistema Tributário Nacional.

A despeito das intenções do ex- Secretário, a Lei Complementar n° 104, que passou a ser conhecida como “lei contra a elisão fiscal” ou “lei contra o planejamento tributário”, não retirou o direito do contribuinte de buscar a forma menos onerosa de pagar os seus tributos, nem poderia tê-lo feito.

Convenhamos, embora haja grande semelhança de escrita entre as palavras “elisão” e “evasão”, suas acepções são nitidamente distintas. Elisão é uma prática lícita e aceita no sistema jurídico brasileiro. Trata-se de expediente utilizado pelo contribuinte visando um impacto tributário menor, em que se recorre a um ato ou negócio jurídico real, verdadeiro, sem vício, seja enquanto fato, seja pela manifestação de vontade.

A evasão fiscal é conseqüência de intenção sonegadora, pela qual o contribuinte almeja, antes ou depois da geração do fato tributário indesejado, um modo de descaracterizá-lo de forma fraudulenta.

A opção oferecida pela legislação vigente do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas é clara e insofismável. Parâmetros definidos e explícitos. O contribuinte poderá optar pela opção que for de sua conveniência, desde que, respeitados os limites previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

Lei n° 9.718 de 27 de novembro de 1998

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Refere-se Sua Excelência ao fato de que profissionais optaram pela constituição de empresas para “fugir” à tributação como Pessoas Físicas. Ora, da mesma forma que a legislação, por um lado, oferece opção pelo regime de Imposto de Renda, por outro, determina a equiparação de Pessoa Física à Pessoa Jurídica, para fins de Imposto de Renda, como pode ser constatado abaixo:

Regulamento do Imposto de Renda

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/Livro2.htm

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “a”);

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b”); ...;

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea “a”, e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea “b”); ...;

Curiosamente, a entrevista-debate primou pela troca de opiniões à margem da Lei, posto que o presidente do Conselho Federal de Odontologia pleiteia sobre algo que não poderia atingir a classe, conforme estabelece o inciso I do § 2o do artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda, e pelo mesmo disposto, Sua Excelência enquanto advogado, também não poderia ser atingido pela MP 232, conforme afirma no início da entrevista.

Em outro trecho da entrevista Sua Excelência diz que: “... a tributação no Brasil precisa ser alterada...”. Equivoca-se Sua Excelência, pois, no Brasil não há tributação a ser alterada e sim extorsão de renda e confisco de evolução patrimonial a serem abolidos. No Brasil, quem investir na atividade produtiva é punido. Quem consumir é punido. Quem poupar é punido. Incentivos? Apenas à incompetência! Esses há aos borbotões. O poder gestor constituído, nos três níveis, se preocupa apenas com os direitos e ignora as obrigações concernentes. Guetos e nichos reivindicam mais poder e vantagens, enquanto o povo, que é a real significância de uma nação, flutua à deriva sobre uma onda indomável de desmandos, despautérios, incoerências e incompetências.

A vontade política se resume aos interesses particulares, que não são poucos, onde se destaca o desejo indômito do poder pelo poder; poder pela vaidade. Entendimento, coerência, espírito de conciliação, fidelidade a princípios comezinhos, renúncia pessoal, ..., são valores que a imensa maioria dos homens públicos desconhece e, por favor, que não se defenda a maioria apontando a parca minoria de exceções que só fazem confirmar a regra.

Peço desculpas pelo desabafo, porém, não foi possível me conter após ouvir algumas afirmações de Sua Excelência ao longo da referida entrevista-debate.


Atenciosamente,


O. A. Siqueira Jr.



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